🪔 Isento Artigo 14 Do Riti

PT19433 - IVA / RITI – Sujeitos passivos isentos. 01-07-2017. Uma empresa dedica-se à atividade de medicina dentária, estando enquadrada no regime de isenção de IVA, ao abrigo do artigo 9.º. No seu cadastro da AT consta que não efetua aquisições intracomunitárias nem adquire serviços intracomunitários. Acontece porém, que passou a Artigo 6.º do Decreto Lei n.º 198/90, de 19 de junho M04 Isento artigo 13.º do CIVA Artigo 13.º do CIVA M05 Isento artigo 14.º do CIVA Artigo 14.º do CIVA M06 Isento artigo 15.º do CIVA Artigo 15.º do CIVA M07 Isento artigo 9.º do CIVA Artigo 9.º do CIVA M09 IVA - não confere direito a dedução Artigo 62.º alínea b) do CIVA M10 Estas alterações visam regular, por um lado, os meios de prova da expedição ou transporte de bens para efeitos da aplicação da isenção prevista no artigo 14.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI) e, por outro, a informação que deve constar do registo que devem manter os sujeitos passivos no âmbito do regime Isento artigo 14.º do RITI: Artigo 14.º do RITI: M19 : Outras isenções: Isenções temporárias determinadas em diploma próprio: M20 : IVA – regime forfetário: Artigo 59.º-D n.º2 do CIVA: M21 : IVA – não confere direito à dedução (ou expressão similar) Artigo 72.º n.º 4 do CIVA: M25 : Mercadorias à consignação: Artigo 38 n.º 2 do artigo 6.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias - RITI - senão seguem um regime de tributação próprio), efetuada por um sujeito passivo revendedor (como é o caso) que os tenha adquirido nas condições anteriormente descritas (artigo 3.º do RETBSM), é aplicável o regime da Como adicionar notas de faturação do cliente? Como criar artigo no momento de faturação? Como aplicar arrendamento manual? Como criar fatura-recibo a consumidor final com contribuinte? Como efetuar pesquisa avançada nos artigos? Como alterar casas decimais no relatório de faturação ? Como emitir a nota de crédito a partir da fatura? Motivos de Isenção de IVA Tire todas as suas dívidas sobre os decretos-lei que determinam as Isenções de IVA Código Menção a constar na fatura Norma aplicável M01… – É efetuada uma transmissão de bens nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do RITI pelo sujeito passivo que procedeu à expedição ou transporte dos bens, por si ou por sua conta; – É efetuada uma aquisição intracomunitária de bens pelo sujeito passivo a quem os bens são transmitidos no Estado-Membro para onde os bens foram expedidos É aditado ao Código do IVA o seguinte artigo: Art. 126.º - 1 - Aos bens provenientes de um território terceiro tal como definido no n.º 2 do artigo 1.º e que entrem em território nacional aplicam-se: a) As formalidades relativas à entrada desses bens na Comunidade, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 717/91, do Conselho, de 21 de Março de 1991; b) O procedimento de trânsito Outras situações de não liquidação do imposto (Exemplos: artigo 2.º, n.º 2 ; artigo 3.º, n.ºs 4, 6 e 7; artigo 4.º, n.º 5, todos do CIVA) Fonte: Manual Portal das Finanças . A Autoridade Tributária e Aduaneira irá até final do corrente ano continuar a aceitar a comunicação dos documentos de faturação com os códigos antigos No entanto, o artigo 5.º do RITI estabelece uma derrogação ao regime de sujeição a tributação das aquisições intracomunitárias de bens efetuados por um sujeito passivo totalmente isento. Assim, não são sujeitas a IVA as aquisições intracomunitárias de bens efetuados pelos sujeitos passivos já referidos, desde que o respetivo [alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º do CIVA], e lugar de partida, o lugar onde se inicia efectivamente o transporte, não considerando os trajetos efetuados para chegar ao lugar onde se encontram os bens [alínea f) do n.º 2 do artigo 1.º do CIVA]. Note-se que os transportes de aproximação seguem as mesmas regras dos transportes O sujeito passivo que se enquadrar no regime de isenção pelo artigo 53º do CIVA terá de no ato de emissão de faturas aos clientes indicar na fatura qual o motivo de isenção (“Isento pelo artigo 53º do CIVA ”) e as despesas que tiver com a sua atividade não poderá deduzir o IVA, devido não estar a cobrar IVA aos seus clientes. n.º 2 do artigo 27.º do Código do IVA. 21. Por último, informa-se que decorrido o prazo de dois anos de permanência obrigatória estabelecido no n.º 3 do artigo 5.º do RITI, caso pretenda voltar a beneficiar do regime de derrogação do n.º 1 do mesmo artigo (tributação na origem) e desde que se verifiquem os condicionalismos Isento Artigo 14.º do RITI (ou similar) Artigo 14.º do RITI: M19: Outras isenções: Isenções temporárias determinadas em diploma próprio: M20: IVA - regime forfetário: Artigo 59.º-D n.º2 do CIVA: M21: IVA – não confere direito à dedução (ou expressão similar) Artigo 72.º n.º 4 do CIVA: M25: Mercadorias à consignação .

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